Instrumentos Urbanísticos Previstos no Estatuto das Cidades

É o termo utilizado para referir-se ao CONJUNTO DE AÇÕES LEGALMENTE POSSIBILITADAS AO PODER PÚBLICO PARA INTERVIR NOS PROCESSOS URBANOS e especialmente na produção do espaço, regulamentando, controlando e direcionando-a. Qualquer intervenção no espaço que se utilize de ferramentas legais elaboradas com esse intuito, vale-se de instrumentos urbanísticos.

Os instrumentos urbanísticos introduzidos no Estatuto das Cidades oferecem alternativas para suprir a insuficiência que antes era sentida pela existência apenas da desapropriação, servidão administrativa, limitação administrativa e do tombamento.

As principais novidades entre os institutos jurídicos e políticos, previstos no inciso V, do artigo 4º LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001, são as seguintes:

V – Institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito.

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