É a principal LEI MUNICIPAL que define como será o planejamento, desenvolvimento, a expansão urbana e a gestão municipal. Sem a sua existência, não se pode exercer e implementar muitos dos outros instrumentos propostos pelo Estatuto da Cidade no Município.O PLANO DIRETOR diz como o Estatuto da Cidade será aplicado em cada município.Ele ORGANIZA o crescimento e o funcionamento da cidade e PLANEJA O SEU FUTURO.O Plano Diretor determina qual é o MELHOR USO DA PROPRIEDADE de acordo com as áreas urbanas e rurais, RESPEITANDO as especificidades e particularidades de SUA POPULAÇÃO.Define se o ESPAÇO deverá ser utilizado para MORADIA ou TRABALHO; se será reservado para indústrias, universidades, escolas, creches, postos de saúde ou terminais de transportes; se será de PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ou da sua história.
É uma LEI FEDERAL nº 10.257, de 10 de julho de 2001, também conhecida como ESTATUTO DA CIDADEM. Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais do Direito Urbanístico Brasileiro. O ESTATUTO DA CIDADE foi elaborado com base no moderno Direito Urbanístico internacional e oferece FORMAS eficientes para a prevenção e a solução dos problemas urbanos. Seu objetivo é GARANTIR O DIREITO À CIDADE como um dos DIREITOS FUNDAMENTAIS da pessoa humana, para que todos tenham acesso às OPORTUNIDADES que a VIDA URBANA oferece.
Clique para saber maisÉ o termo utilizado para referir-se ao CONJUNTO DE AÇÕES LEGALMENTE POSSIBILITADAS AO PODER PÚBLICO PARA INTERVIR NOS PROCESSOS URBANOS e especialmente na produção do espaço, regulamentando, controlando ou direcionando-a.Qualquer intervenção no espaço que se utilize de ferramentas legais elaboradas com esse intuito, vale-se de instrumentos urbanísticos. Os instrumentos urbanísticos introduzidos no Estatuto das Cidades oferecem alternativas para suprir a insuficiência que antes era sentida pela existência apenas da desapropriação, servidão administrativa, limitação administrativa e do tombamento. As principais novidades entre os institutos jurídicos e políticos, previstos no inciso V, do artigo 4º, são as seguintes: